O que fazer?
Quando a NFSe apresentar essa rejeição trata-se de uma rejeição complexa e relacionada a regra fiscal do município, não a um erro ou validação do sistema. Indica que o município de incidência não permite a dedução de materiais nas notas que possuem o serviço indicado. Até cerca de dois anos atrás, era comum que as notas de concretagem permitissem a dedução do valor dos materiais, tributando o ISSQN apenas sobre o valor do serviço prestado. Contudo, esse entendimento foi alterado com a Lei Complementar nº 845, de dezembro de 2024, que passou a estabelecer que o material utilizado no serviço de concretagem não pode ser deduzido na NFS-e. Na prática, cada município vinha aplicando essa regra de forma distinta. Porém, com a migração para o Portal Nacional da NFS-e e a adoção de validações mais rigorosas, especialmente para serviços enquadrados no item 7.02, diversos municípios passaram a bloquear a dedução de forma definitiva. Já identificamos esse comportamento em municípios como Chapecó, Concórdia, Xanxerê, Nonoai e Piçarra, entre outros.
A orientação padrão do atendimento CRTI nesses casos é:
Simular a mesma nota no Portal Nacional da NFS-e ou no portal da prefeitura, quando aplicável;
Confirmar que o campo de dedução não está disponível ou que, mesmo aparecendo, a simulação não permite o avanço da nota;
Validar que essa rejeição não é causada pelo sistema, mas sim por regra fiscal do município;
Orientar o cliente a procurar o setor de fiscalização da prefeitura para confirmar oficialmente essa regra e verificar qual é a orientação adequada do próprio município para o faturamento desse tipo de serviço.
Em todos os municípios citados, as simulações realizadas confirmaram esse comportamento:
nos portais próprios, o campo de dedução já aparece bloqueado;
no Portal Nacional, o campo pode até ser exibido em alguns casos, mas ao prosseguir com a simulação, o sistema retorna a mensagem informando que a dedução não é permitida.
Dessa forma, a orientação ao cliente deve ser clara: não é possível deduzir material na nota de serviço de concretagem nesses municípios, sendo necessário ajustar a forma de faturamento conforme a legislação vigente e a orientação da fiscalização municipal.